O plenário do Tribunal Constitucional (TC) negou provimento ao pedido de declaração de inconstitucionalidade da norma nº 3 do artigo 248º do Regimento da Assembleia Nacional, interposta pelo grupo parlamentar da UNITA,no âmbito do processo de destituição do Presidente da República.
O acórdão, de 2 de Abril do ano em curso, rubricado por todos os juízes conselheiros, justifica o chumbo pelo facto de não existirem desconformidades entre a norma do n.º 3 do artigo 284 do Regimento da Assembleia Nacional com os comandos dos n.ºs 3, 4 e alíneas b) e c), n.º 5, do artigo 129.º da Constituição da República de Angola.
No documento, datado do dia dois do mês em curso, em resposta ao processo de fiscalização abstracta sucessiva interposto pelo Grupo Parlamentar da UNITA, o Acórdão esclarece que a norma regimentar em causa não viola o princípio da supremacia da Constituição e legalidade consagrado no artigo 6.º da CRA.
O Grupo Parlamentar da UNITA intentou uma acção de fiscalização abstracta sucessiva, para a apreciação e declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma constante do n.º 3 do artigo 284.º do Regimento da Assembleia Nacional (RAN), que dispõe que “recebida a proposta de iniciativa do processo de acusação e destituição do Presidente da República, o plenário da Assembleia Nacional reúne-se de urgência e cria, por maioria absoluta dos deputados em efectividade de funções, uma comissão eventual, a fim de elaborar o relatório-parecer sobre a matéria, no prazo que lhe for fixado”, por considerar que a referida norma do Regimento confere ao plenário da Assembleia Nacional poderes conflituantes com os estabelecidos nos números 3, 4 e alíneas b) e c) do n.º 5 do artigo 129.º da Constituição da República.
Na sua apreciação, o Tribunal Constitucional esclarece aspectos como a posição hierárquica das normas constantes do Regimento da Assembleia Nacional face à Constituição e às leis ordinárias, bem como a sua competência para se auto-regular, para na sequência desse esclarecimento apreciar a conformidade ou não da referida norma com as disposições constitucionais, que resulta do texto constitucional, artigos 155.º, 159.º e 160.º, todos da CRA, poderes conferidos a este órgão de soberania para constituir Comissões de Trabalho e exercer outras competências resultantes da referida Lei Orgânica e demais legislação parlamentar, incluindo as matérias inerentes às suas deliberações, logo, a tramitação interna adoptada pela Assembleia Nacional está coberta do seu poder de auto-regulação.
Feita a apreciação, o Tribunal Constitucional concluiu que não existem desconformidades entre a norma do n.º 3 do artigo 284.º do RAN com os comandos dos n.ºs 3, 4 e alíneas b) e c), n.º 5, do artigo 129.º da CRA, e que a norma regimentar em causa não viola o princípio da supremacia da Constituição e legalidade consagrado no artigo 6.º da Constituição da República de Angola.
O Grupo Parlamentar da UNITA intentou a acção ao Tribunal Constitucional no dia 20 de Dezembro do ano passado, depois de ver chumbada pela Assembleia Nacional a proposta de destituição do Presidente da República.
No documento, o grupo parlamentar do maior partido da oposição propôs a criação de uma comissão para dar tratamento à iniciativa de destituição do Presidente da República, subscrita por 90 deputados.
A proposta foi rejeitada com 123 votos do MPLA e do Partido Humanista e abstenção do Grupo Parlamentar Misto (PRS e FNLA).