Taxa do IVA da cesta básica e de insumos agrícolas cai 10 por cento

As alterações recentes introduzidas pelo OGE Revisto ao Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) implicam pequenos ajustes à tabela dos produtos nos sistemas de facturação certificados pela Administração Geral Tributária (AGT) utilizados pelos operadores económicos. O director dos Serviços do IVA, Wilson Donge, sublinha que os sistemas certificados já estão preparados para aceitar mais de uma taxa. Reforça, por outra, que com as alterações ao código do IVA, os bens de capital destinados ao sector agrário, bem como, os insumos agrícolas que pagavam 14 por cento na importação, passam agora a pagar 5 por cento

Wilson Donge, Directos dos Serviços do IVA

O Orçamento Geral do Estado 2020 Revisto introduziu algumas alterações ao Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA). O que vai acontecer aos operadores económicos que não actualizarem atempadamente os softwares de emissão de facturas? 

Os operadores económicos que não procederem à actualização dos seus softwares, conforme as regras definidas, estarão a operar à margem da lei, facto que os poderá sujeitar à aplicação de eventuais penalizações.

Qual é a origem da maior parte dos softwares certificados pela AGT de contribuintes do chamado regime geral do IVA?

Actualmente, existem mais de 200 softwares certificados pela AGT, sendo grande parte deles de origem nacional. Porém, existem empresas estrangeiras que fornecem, igualmente, tais serviços e que estão certificadas.

Existe capacidade técnica interna para parametrizar os softwares oportunamente?

Sim. Existem condições preparadas para satisfazer as necessidades de parametrização oportuna dos softwares. Há uma equipa formada e experimentada para dar resposta a este desafio que de um tempo a esta parte tem trabalhado afincadamente para que consigamos atender à demanda resultante da implementação do IVA, bem como da parametrização dos softwares. Apenas os produtos da cesta básica no circuito comercial interno e nas importações passam a ser tributados a uma taxa de cinco por cento. Para além dos produtos da cesta básica, passam, igualmente, a ser tributados a uma taxa reduzida de 5 por cento os insumos agrícolas e bens de capital, bem como a reimportação de bens feita por quem as exportou.

Esta redução da tributação da cesta básica inclui todos os produtos ou apenas alguns?

A redução não abarca todos os produtos da cesta básica, estando apenas restringido a um leque de bens constantes da tabela anexa ao próprio código do Imposto Sobre o Valor Acrescentado. Ou seja, a farinha de milho e de mandioca, leite, farinha de trigo, açúcar, óleo alimentar, sabão, arroz e feijão.

Quando se fala da redução para cinco por cento da taxa do IVA dos insumos agrícolas isto significa exactamente o que é?

Significa que cinco por cento é a taxa que deve ser considerada para efeitos da tributação dos insumos agrícolas, nas operações de importação, e não mais a taxa de 14 por cento que tem vindo a ser cobrada de acordo com a legislação em vigor.

Como é que fica a tributação de actividades como jogos de fortuna e azar?

Estas actividades passam a ser tributadas a taxa de 14 por cento, já que as alterações introduzidas pela Lei de alteração do OGE 2020 modificam a abordagem do IVA em relação aos jogos de fortuna e azar.

Também vai ser revista a taxa de Imposto Especial de Consumo (IEC) para produtos como bebidas alcoólicas e tabaco?

Sim. A Lei de alteração do OGE 2020 contempla alguns ajustes nas taxas do Imposto Especial de Consumo. O tabaco passa de 25 por cento para 30 por cento. E os veículos automóveis de dois por cento para 10 por cento. Ou seja, veículos de luxo e de alta cilindrada passam a pagar um pouco mais em sede deste imposto.

O IVA é um imposto complexo e a sua complexidade aumenta quando dispõe de diferentes taxas. A AGT e os agentes económicos estão preparados para lidar com esta realidade?

Sem dúvidas! A Administração Geral Tributária dispõe de uma equipa robusta, experimentada e em permanente capacitação, a fim de lidar e responder os desafios que se avizinham com estas alterações. Trata-se de uma proposta do Executivo, aprovada pela Assembleia Nacional, que visa atender situações que emergem da realidade económica e social que estamos a atravessar.

Mas estão ou não preparados para lidar com taxas diferenciadas do IVA?

Certamente! O histórico da reforma tributária e da implementação recente do IVA em Angola, demonstra que estamos, uma vez mais, à altura deste desafio.

Regime de regularização da dívida tributária

A Administração Geral Tributária (AGT) fez saber, através de um comunicado, que está em curso, desde o dia 11 de Agosto, o Regime de Regularização da Dívida Tributária em Litígio Judicial, estabelecido pela Lei n.º 31/20, de 11 de Agosto, de revisão do OGE e aplicável aos contribuintes cujos processos tenham dado entrada no Tribunal, até 31 de Março deste ano.

De acordo com o comunicado, o referido regime, confere aos contribuintes a possibilidade de efectuarem o pagamento da dívida tributária sem o pagamento das multas, juros, assim como de 30 por cento do montante do tributo, desde que desistam dos processos judiciais respectivos e efectuem o pagamento da dívida tributária, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias ou 6 (seis) meses, nos casos de pagamento em prestações.

Para o efeito, os contribuintes devem submeter, preferencialmente, através do correio electrónico agt.callcenter@minfin.gov.ao, podendo ainda, a título subsidiário, submeter presencialmente junto da Repartição Fiscal ou Delegação Aduaneira competente a respectiva documentação.

Entre os documentos, lista-se o requerimento de adesão ao regime; requerimento de desistência do processo judicial, dirigido ao Tribunal, com o respectivo carimbo de recepção e o documento de Cobrança de pagamento do remanescente da dívida ou o requerimento dirigido à Repartição Fiscal ou Delegação Aduaneira, a solicitar o pagamento em prestações, não superior a seis, acompanhado do Documento de Cobrança que comprova o pagamento da primeira prestação, não inferior a 50 por cento do remanescente da dívida.

O pagamento ao abrigo do regime, deve ser efectuado no prazo legal e no exacto montante da dívida, após dedução das respectivas multas, juros e de 30 por cento do tributo, sob pena de cobrança coerciva da totalidade do tributo, multas e juros.

Por outra, a AGT informou aos contribuintes encontrar-se já em Pagamento a 3.ª Prestação do Imposto Predial Urbano, isto até ao dia 31 de Agosto.
No âmbito das medidas de alívio económico e financeiro, tomadas pelo Executivo, devido ao novo Coronavírus, o pagamento do referido imposto foi fraccionado em 4 prestações, sem necessidade de solicitação de autorização por parte dos contribuintes. A última prestação será no dia 31 de Outubro deste ano.

Reembolsos levam 90 dias

O processo de realização de reembolsos aos contribuintes que pagaram o Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) mantém os prazos de 90 dias, após submissão dos pedidos pelos interessados. Inicialmente encarado como uma dificuldade de operacionalização do imposto, a Administração Geral Tributária (AGT) tem vindo a garantir que se cumpram os prazos e seja facilitado ao máximo o retorno da partida devida ao operador económico.

De acordo com os últimos dados, referente aos meses de Outubro a Dezembro do ano passado, os três primeiros da vigência do imposto, a Direcção dos Serviços de IVA deu nota de um reembolso de dois mil milhões de kwanzas. Já nos dois primeiros meses deste ano, por exemplo, a AGT colectou em IVA 114 mil milhões.

Conforme referiu o director Wilson Donge, as empresas têm, primeiro, de cumprir as obrigações declarativas e ter mais de três meses de crédito. O director sublinhou, que os mesmos contribuintes só conseguirão o reembolso se reunirem os requisitos exigidos por lei, como a factura, que é o elemento principal.

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