Nova lei blinda BNA de intromissão de outras instituições

O BNA poderá operar sem a intromissão de qualquer instituição e organismos públicos ou privados. o governador do BNA não pode ser exonerado por mera vontade política de quem esteja à frente dos destinos do País, durante a vigência do mandato que é de 6 anos, renovável uma única vez e por igual período.

O Banco Nacional de Angola estará mais protegido de possíveis fraudes financeiras e outras práticas lesivas, facilitadas por altos funcionários do Estado, defendem especialistas ouvidos pelo Mercado, em reacção à proposta da nova Lei do BNA, que confere maior estabilidade funcional ao governador e ao Conselho de Administração.

A convicção dos especialistas assenta no facto de o projecto de lei do BNA ter cláusulas que impedem, de forma objectiva, a intromissão de instituições públicas nas tarefas do banco central, seja qual for a relevância no aparelho central do Estado, ao contrário da norma vigente, considerada mais permissiva ou flexível.

“É vedada a transmissão de recomendações ou emissão de directivas aos órgãos dirigentes do Banco sobre a sua actividade, sua estrutura, funcionamento, tomada de decisão, nem sobre as prioridades a adoptar na prossecução das atribuições constitucional e legalmente definidas, por parte de qualquer entidade pública ou privada.”, nº2 do artigo 5º da proposta de Lei do BNA.

Apesar da Lei do BNA vigente, segundo Jesuíno Daniel, especialista em direito bancário, sufragar a independência do banco central, diante de outras instituições e organismos públicos, o projecto de Lei é mais objectivo e claro, principalmente na redacção.

“O Banco é independente na prossecução das atribuições e no exercício dos poderes a si cometidos, cabendo-lhe o direito institucional de livremente decidir a orientação das suas actividades, bem como decidir nomeadamente sobre a formulação e utilização dos instrumentos relevantes na condução, execução e gestão das políticas monetária, cambial, e de crédito, no estrito respeito pela Constituição e pela lei.”, nº1 do artigo 5º.

Prevenção de fraude

A nova Lei confere poderes ao BNA para prevenir fraudes financeiras da dimensão do “Caso 500 Milhões USD”, advoga Jesuíno Daniel, alegando que “o dinheiro só saiu do banco central pelo argumento de que foi por orientação do Titular do Poder Executivo”. O argumento usado para consumar a acção fraudulenta, assinala o jurista, tem fundamento constitucional e legal porque o governador do BNA, no âmbito das funções que desempenha, recebe orientação e instruções do Titular do Poder Executivo.

“O ex-ministro das Finanças, Archer Mangueira, chegou a alertar o ex-PR que o Estado estava na iminência de ser burlado. Mas, ainda assim orientou o ex-governador do BNA a prosseguir com a operação. O acto do ex-Chefe de Estado seria ilegal se a Lei vigente tivesse uma cláusula proibitiva, à semelhança do nº2 do artigo 5º da proposta”, disse.

Mentira ou verdade, adianta o jurista em declarações ao Mercado, o governador do banco central, à luz da Lei do BNA, está numa posição de “fragilidade”, diante de qualquer influência externa, principalmente do Titular do Poder Executivo, que tem poderes de o exonerar, se estiver desalinhado às orientações e instruções do Chefe.

“José de Lima Massano foi um dos governadores do BNA exonerados por demonstrar um posicionamento procedimental contrário à visão do ex-PR, nas vestes de Chefe do Governo”, disse Jesuíno Daniel, afirmando que na época já se pretendia um BNA forte.

Governador “intocável”

A proposta de Lei do BNA vem dar resposta à problemática da figura do governador, atribuindo-lhe poderes que o tornam imunes às “investidas” de outras entidades, inclusive do Titular do Poder Executivo que só o pode exonerar “se deixar de preencher os requisitos necessários ao exercício das funções ou se ter cometido falta grave”.

O governador, à luz da aludida proposta legal, é um órgão inamovível, e só pode ser exonerado em caso de incapacidade permanente ou com uma duração que se preveja ultrapassar o termo do respectivo mandato; interdição ou inabilitação decretada judicialmente; incompatibilidade originária, detectada após a designação, ou superveniente.

Também constituem fundamentos para exoneração do governador do BNA, ainda no âmbito da nova Lei, o desrespeito grave ou reiterado das normas legais aplicáveis, designadamente o não cumprimento das obrigações de transparência e informação no que respeita à actividade do Banco, bem como dos regulamentos.

O incumprimento substancial e injustificado do plano de actividades ou do orçamento do Banco, bem como a condenação, por sentença transitada em julgado, em crime doloso, que coloque em causa a idoneidade para o exercício do cargo.

De acordo com o projecto de lei do BNA, o mandato do governador e do vice-governador tem a duração de seis anos, renováveis por uma única vez e por igual período. A norma vigente prevê um mandato de cinco anos e não impõe limites, quanto à renovação.

A Lei confere ao governador do banco central o direito de recurso contra a decisão que determinou a exoneração do mesmo, nos termos gerais do direito administrativo.

O governador pode ainda cessar funções em caso de morte; pelo decurso do respectivo prazo; por renúncia, através de declaração escrita apresentada ao Presidente da República ou Titular do Poder Executivo, consoante seja o caso, do governador, vice-governadores ou administrador.

Conselho de Administração forte

O Conselho de Administração, no âmbito da Lei proposta para o banco central, passa a ser constituído por quinze membros entre administradores executivos e não executivos. “Os administradores não executivos devem ser em maioria e num número não inferior a 3 membros”.

À semelhança do governador e vice-governador, os administradores executivos são nomeados pelo Titular do Poder Executivo e exercem um mandato de seis anos, renovável uma única vez e por igual período.

“Os administradores não executivos são nomeados pelo Titular do Poder Executivo, sob proposta do responsável do executivo pela área das finanças, e exercem o seu mandato pelo período de três anos, renovável por uma única e por igual período”.

No decurso dos respectivos, segundo ainda a Lei nova, mandatos os vice-governadores e os administradores com funções executivas podem ser designados para as funções de governador ou, no caso dos administradores com funções executivas, para as funções de vice-governador, iniciando-se um novo mandato.

Os pressupostos para a exoneração dos membros do Conselho de Administração do BNA são os previstos para o governador e vice-governador.

À luz da nova norma, são órgãos do BNA o governador, Conselho de Administração, Comissão Executiva, Conselho de Auditoria e a Comissão de Política Monetária.

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